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O Governo volta a aprovar os decretos da habitação como RDL 28/2026 e 29/2026: temporada, quartos e prorrogações

Publicados no BOE de 7 de outubro. O RDL 29/2026, em vigor desde 8 de outubro, regula o arrendamento «de temporada» na LAU: exige uma causa real e comprovável de deslocação da habitação permanente, uma duração superior a 31 dias e, em regra, de 12 meses no máximo; sem causa expressa, acima de 12 meses sem justificação ou após mais de dois contratos consecutivos entre as mesmas partes sobre a mesma habitação, o contrato passa a ser de habitação permanente. O arrendamento de quartos entra na LAU e a soma das rendas dos quartos não pode exceder a renda da habitação completa. Até 31-12-2027, na falta de novo acordo, a atualização anual não pode ultrapassar 2 %, e o inquilino com as rendas em dia pode pedir uma prorrogação extraordinária de até dois anos se a sua prorrogação obrigatória terminar antes de 31-12-2028. O RDL 28/2026 (BOE-A-2026-20822) substitui a partir de 15 de novembro a renovação tácita anual por prorrogações obrigatórias de 5 anos (7 se o senhorio for pessoa coletiva), com indemnização ao inquilino se o senhorio não prorrogar, salvo exceções. Com as Cortes dissolvidas, ambos têm de ser convalidados pela Diputación Permanente do Congresso no prazo de 30 dias; caso contrário, caducam.

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