O que é a LAU e porquê três regimes?
A LAU (Lei 29/1994) regula os arrendamentos urbanos em Espanha e distingue três regimes: habitação habitual (art. 2), arrendamento « para uso distinto do de habitação » (art. 3) e arrendamento para uso turístico (art. 5). Cada um tem as suas regras, durações, proteções e obrigações fiscais.
A LAU original de 1994 foi reformada em 1995, 2013, 2019 e, mais recentemente, em 2023 com a Lei pelo direito à habitação. A reforma de 2013 foi a mais relevante para o alojamento de férias: introduziu o art. 5 alínea e) que exclui expressamente o arrendamento turístico do âmbito LAU e o remete para a regulamentação autonómica.
Na prática, os conflitos jurídicos para os hosts surgem quase sempre do limite entre art. 3 e art. 5: uma estadia de 4 meses por motivos profissionais é um arrendamento sazonal (art. 3) ou um arrendamento turístico encoberto (art. 5)? A resposta correta muda a duração mínima do contrato, os direitos do inquilino e as obrigações do proprietário.
Os três regimes: comparação prática
A diferença está na finalidade (viver / trabalhar / turismo), na duração (anos / meses / dias) e na norma aplicável (LAU / LAU + regional / só regional). Esta tabela é a referência rápida.
| Aspeto | Art. 2 (habitação habitual) | Art. 3 (sazonal) | Art. 5 (turístico) |
|---|---|---|---|
| Finalidade | Viver de forma habitual e permanente | Estadia temporária com motivo identificável (estudos, trabalho, saúde) | Uso turístico — férias, lazer |
| Duração típica | 5 anos (prórroga obrigatória), 7 se senhorio pessoa coletiva | Habitualmente 11 meses; máx. um ano razoável | Dias, semanas ou poucos meses |
| Prórroga obrigatória | Sim, até ao limite legal | Não, expira na data acordada | Não se aplica — a LAU não vigora |
| Licença turística | Não exigida | Não exigida | Obrigatória (VV / VFT / VTAR conforme região) |
| Inscrição no registo habitacional | Voluntária | Voluntária | Obrigatória em regiões com registo turístico |
| SES.Hospedajes | Não (isento por LAU art. 2) | Em debate — verificável | Obrigatório em 24 horas |
| Norma aplicável | LAU integral | LAU art. 3 + direito civil supletivo | Regulamentação turística regional |
| Caução | 1 mês obrigatório | 2 meses típicos | Não regulada pela LAU |
O contrato de 11 meses: truque legal ou armadilha?
Não é um « truque » em si — é a aplicação legítima do art. 3 LAU. Mas usar 11 meses para mascarar um arrendamento turístico real (à diária) ou para evitar a proteção do inquilino habitual é ilegal e os tribunais reclassificam-no regularmente.
O art. 3 LAU permite arrendamentos « para uso distinto do de habitação » quando a finalidade principal NÃO é satisfazer a necessidade permanente de habitação do inquilino. O contrato de 11 meses é típico porque encaixa numa temporada letiva, laboral ou de saúde — mas o caráter sazonal é um facto, não uma etiqueta.
A jurisprudência do Tribunal Supremo (entre outras, STS 20/03/2018) é clara: o juiz analisa a realidade económica, não o papel. Um inquilino que assina 11 meses mas vive com parceiro e filho e trabalha na cidade onde arrenda está, na verdade, num arrendamento de habitação habitual disfarçado, e o contrato é reclassificado para o art. 2 com todas as proteções (prórroga 5 anos, proibição de aumento arbitrário do IPC, etc.).
Quando se aplica o regime turístico (art. 5)?
Quando o imóvel é oferecido em plataformas turísticas, promovido para uso de férias, ou inclui serviços hoteleiros típicos (limpeza, lençóis, receção 24h). A curta duração por si só NÃO é critério determinante.
O art. 5 LAU exclui do âmbito LAU « a cedência temporária do uso da totalidade de uma habitação mobilada e equipada em condições de utilização imediata, comercializada ou promovida em canais de oferta turística ou por qualquer outra forma de comercialização ou promoção, e realizada com fim lucrativo, quando submetida a um regime específico derivado da normativa setorial turística ».
Três critérios devem coexistir: habitação mobilada pronta a usar, comercialização turística (Airbnb, Booking, site próprio com secção « reservar ») e sujeição à regulamentação autonómica de habitações de férias. A duração não é critério: uma habitação anunciada no Airbnb com mínimo de 30 noites é turística por canal, mesmo que a estadia seja longa.
- Anúncio em Airbnb / Booking / VRBO / similares: critério determinante de uso turístico.
- Site próprio com sistema de reservas e preço por noite: critério determinante.
- Serviços hoteleiros (limpeza intermédia, troca de toalhas, receção): reforçam a qualificação turística.
- Habitação mobilada pronta a usar sem formalidade de inscrição do inquilino: indício forte.
- Pagamento por noite e não por mês: indício típico.
Zonas tensionadas: a novidade da Lei 12/2023
A Lei 12/2023 introduziu o conceito de « zona de mercado residencial tensionado ». Nessas zonas, os contratos LAU art. 2 estão sujeitos a teto do IPC e, para grandes senhorios, a um índice de preços. As regiões declaram as zonas; a Catalunha foi a primeira.
Para hosts que não sejam grandes senhorios, a única novidade prática é o limite ao aumento anual da renda nas renovações LAU art. 2. Para grandes senhorios, a zona tensionada impõe ainda um teto às novas rendas conforme o índice estatal. A Lei 12/2023 art. 3.k define grande senhorio como titular de mais de 10 imóveis urbanos residenciais (ou >1.500 m² construídos); esse limite só pode ser reduzido para 5+ imóveis dentro de uma zona tensionada concreta quando a comunidade autónoma o motivar expressamente na sua declaração.
O art. 3 (sazonal) e o art. 5 (turístico) NÃO são afetados pelas zonas tensionadas — são figuras à parte. Mas se a Catalunha ou Madrid estenderem o conceito ao arrendamento sazonal (como debatido em 2025-2026), a situação muda. Vigiar BOE e BOIB/DOG para alterações.
O que deve conter um contrato LAU bem redigido?
Identificação das partes, descrição do imóvel com referência cadastral, finalidade expressa (art. 2 / 3 / 5), duração, renda e forma de pagamento, caução, encargos, cláusula de jurisdição e assinatura. Para art. 3, justificar a finalidade temporária no próprio contrato.
- Identificação do senhorio e inquilino com NIE/DNI/passaporte.
- Morada completa do imóvel + referência cadastral (obrigatória no registo de caução junto da comunidade autónoma desde o RDL 7/2019; vivamente recomendada no contrato em si).
- Citação expressa do regime LAU aplicável: « ao abrigo do art. 2 / 3 / 5 LAU ».
- Para art. 3: motivo temporário verificável (contrato de trabalho com data de fim, inscrição universitária, etc.).
- Duração com data de início e de fim, e cláusula de tácita recondução (quando aplicável).
- Renda mensal + forma de pagamento + conta bancária.
- Caução: montante, depósito no organismo regional (INCASOL na Catalunha, IBAVI nas Baleares, etc.).
- Repartição de encargos: condomínio, IBI, consumos, resíduos.
- Cláusula de jurisdição e lei aplicável (sempre direito espanhol).
- Assinatura manuscrita ou eletrónica avançada.
Riscos por má classificação
Classificar mal um contrato pode ser reclassificado judicialmente e expor-se a: prórrogas obrigatórias de 5 anos (se era art. 2 disfarçado), sanções regionais por falta de licença turística (se era art. 5 disfarçado), e imposto sobre transmissões por uso indevido.
O risco económico depende da direção do erro. Assina art. 3 (11 meses) e o inquilino exige reclassificação ao art. 2: fica preso a um contrato obrigatório de 5 anos que não queria. Assina art. 3 mas explora de facto como turismo: recebe sanções por falta de licença turística (na Catalunha, até 600.000 € por anúncio sem HUT; na Comunidade Valenciana, até 600.000 € desde o Decret-ley 9/2024).
A verificação administrativa é cruzada: SES.Hospedajes, registos das plataformas (Airbnb / Booking transmitem dados ao abrigo do RD 933), inspetores municipais em zonas saturadas. A opacidade já não é uma estratégia viável.
Perguntas frequentes
Posso combinar art. 3 e art. 5 na mesma habitação?
Se o inquilino fica para além do fim do contrato art. 3, o que acontece?
A caução do art. 3 é de um ou dois meses?
Tenho de declarar IRPF / IRNR num arrendamento art. 3?
Como demonstro a « finalidade temporária » do art. 3 em caso de inspeção?
Fontes
- Ley 29/1994 LAU Ley 29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos (BOE-A-1994-26003) — texto consolidado
- Ley 12/2023 Ley 12/2023, de 24 de mayo, por el derecho a la vivienda (BOE-A-2023-12203)
- RDL 7/2019 Real Decreto-ley 7/2019, de 1 de marzo, de medidas urgentes en materia de vivienda y alquiler (BOE-A-2019-3108)