O que anunciou exatamente o governo?

Resposta direta

Um real decreto-ley da habitação "amplo e transversal" previsto para julho de 2026, com a subida do IVA dos pisos turísticos para 21% entre as medidas. A 13 de julho, nada está aprovado nem publicado.

A 29 de junho de 2026, após o Consejo de Ministros, o governo anunciou um pacote de habitação em dois blocos: por um lado, a regulação do arrendamento de temporada e de quartos (contrato escrito, as mesmas garantias da habitação permanente) juntamente com uma prorrogação extraordinária de contratos; por outro, medidas de mobilização de habitação acessível — entre elas, elevar o IVA dos alojamentos turísticos para a taxa geral de 21%.

Convém ser preciso quanto ao estado do processo: não existe texto público do decreto, nem data de entrada em vigor, nem limiares confirmados. Tudo o que for publicado antes da aprovação em Consejo de Ministros e da publicação no BOE — incluindo este artigo — descreve um projeto político, não uma obrigação fiscal.

Que IVA paga hoje o arrendamento turístico? (o verdadeiro ponto de partida)

Resposta direta

Sem serviços próprios da hotelaria, o arrendamento turístico está isento de IVA. Os 10% só se aplicam quando esses serviços são prestados. O título "de 10 para 21" é, para a maioria, incorreto: passariam de 0 para 21.

A regra em vigor (art. 20.Uno.23º da Ley 37/1992) isenta de IVA o arrendamento de habitação — incluindo o turístico e à noite — desde que o senhorio não preste serviços próprios da indústria hoteleira. Nesse caso, o hóspede não paga IVA e o anfitrião não o cobra nem o deduz.

A taxa reduzida de 10% (art. 91.Uno.2.2º) só entra em jogo quando os serviços hoteleiros são efetivamente prestados: receção e atendimento permanentes, limpeza e mudança de roupa periódicas durante a estadia, ou análogos. A Agencia Tributaria esclarece expressamente que não contam a limpeza e a mudança de roupa à entrada e à saída, a limpeza de zonas comuns ou a assistência técnica para reparações.

A par do IVA — e independentemente dele — os rendimentos do arrendamento tributam sempre: em IRPF (residentes) ou em IRNR através do Modelo 210 (não residentes).

IVA no arrendamento de habitação: regime em vigor (julho de 2026)
SituaçãoIVA hojeBase legal
Arrendamento turístico sem serviços hoteleirosIsento (0%)Art. 20.Uno.23º LIVA
Arrendamento turístico com serviços hoteleiros10%Art. 91.Uno.2.2º LIVA
Hotel / apartamento turístico regulado10%Art. 91.Uno.2.2º LIVA
Temporada (>30 noites) e habitação permanenteIsento (0%)Art. 20.Uno.23º LIVA
Canárias (vivienda vacacional)IGIC 7% (sem IVA)Regime fiscal canário

Como funcionariam os 21%? O mecanismo mais provável

Resposta direta

A referência mais sólida é a proposta de lei já em tramitação: a isenção deixaria de se aplicar às estadias até 30 noites com o mesmo inquilino em municípios com 10.000 ou mais habitantes, que passariam para a taxa geral de 21%.

O decreto não tem texto público, mas o grupo socialista registou em maio de 2025 a Proposición de Ley 122/000196, cujo mecanismo é a referência mais plausível: o art. 20.Uno.23º LIVA seria alterado para que a isenção deixasse de abranger os arrendamentos cuja duração a favor do mesmo arrendatário não ultrapasse as 30 noites, situados em municípios com 10.000 ou mais habitantes; e essa mesma operação seria excluída da taxa de 10%, caindo assim na geral de 21%.

Três consequências dessa redação que quase nenhum título refere: o critério é objetivo (duração e município), não a condição do senhorio — atingiria por igual particulares e empresas; o arrendamento mobilado com serviços hoteleiros passaria também de 10 para 21 (hotéis e hostales continuariam a 10); e a entrada em vigor estava fixada no primeiro dia do trimestre civil seguinte.

Tudo isto é extrapolação fundamentada: o decreto pode copiar este mecanismo, suavizá-lo ou endurecê-lo. Até ao BOE, são coordenadas, não regras.

Quem seria afetado — e quem não?

Resposta direta

As estadias curtas em municípios médios e grandes. A temporada bem estruturada (>30 noites), o arrendamento LAU de habitação permanente e — salvo decisão própria — as Canárias ficariam de fora.

  • Anfitrião STR com licença turística (VUT/VT/HUT/ETV/VV): as reservas de dias ou semanas passariam a cobrar 21% se o imóvel estiver num município com ≥10.000 habitantes.
  • Anfitrião híbrido (verão turístico, inverno em temporada): regime misto por contrato — reservas de verão ≤30 noites a 21%; a temporada de inverno >30 noites continuaria isenta. A fronteira fiscal coincidiria com a operacional.
  • Senhorio de temporada (contratos de meses): fora do âmbito do mecanismo conhecido, desde que a estadia ultrapasse as 30 noites com o mesmo inquilino e não haja serviços hoteleiros.
  • Senhorio LAU de habitação permanente: sem alterações — a isenção do art. 20.Uno.23º não é tocada.
  • Municípios com menos de 10.000 habitantes: a isenção manter-se-ia também para estadias curtas (segundo o mecanismo da PPL).
  • Canárias: fora do território de aplicação do IVA; a vivienda vacacional já paga lá 7% de IGIC e uma alteração exigiria uma decisão canária própria — nada foi anunciado.

Que obrigações traria na prática?

Resposta direta

Cobrar 21% em cada fatura, entregar o Modelo 303 trimestral (e o resumo anual 390), manter registos de IVA — e, como contrapartida, o direito de deduzir o IVA suportado nas despesas do alojamento.

Para um anfitrião hoje isento, a mudança não seria apenas de preço mas de administração: registo para efeitos de IVA, fatura por cada estadia com 21% cobrado, livros de registo e autoliquidação trimestral (Modelo 303) mais resumo anual (Modelo 390).

Para os não residentes, o IVA somar-se-ia ao IRNR: o Modelo 210 continuaria a liquidar o rendimento (19% UE/EEE com despesas dedutíveis, 24% no resto sem elas), e o Modelo 303 liquidaria o IVA — duas vias paralelas, porque o IVA tributa a operação onde está o imóvel, seja qual for a residência do proprietário.

A contrapartida menos citada: quem cobra IVA também o deduz. Obras, fornecimentos, comissões de plataforma ou serviços de gestão passariam a gerar IVA suportado dedutível — um alívio real, embora raramente compense 21 pontos cobrados em mercados sensíveis ao preço.

E a médio prazo, a Diretiva (UE) 2025/516 acrescenta a peça em falta: a partir de julho de 2028 (opcional) e de janeiro de 2030 (obrigatório), plataformas como a Airbnb ou a Booking atuarão como "fornecedor presumido" e cobrarão o IVA quando o anfitrião não comunicar um número de IVA válido.

Será aprovado? O precedente a recordar

Resposta direta

Ninguém sabe — e há um precedente recente em sentido contrário: o anterior decreto da habitação (RDL 8/2026) foi revogado pelo Congresso a 28 de abril de 2026 por 177 votos contra 166.

A aritmética parlamentar é a mesma que derrubou o decreto das prorrogações em abril: PP, Vox e Junts votaram contra, e aquela norma esteve em vigor apenas 37 dias. Para este decreto, o governo precisa no mínimo do sim do Junts — que exige incentivos fiscais próprios — ou da sua abstenção mais o voto do Podemos, que rejeita precisamente esses incentivos. O ministério do Consumo confia em convalidá-lo "antes do final de agosto".

Duas leituras úteis para decidir de cabeça fria: primeiro, um real decreto-ley que altera elementos essenciais de um imposto pode acabar impugnado (os consultores fiscais assinalam há meses a fricção com o art. 86 da Constituição — o motivo pelo qual este mesmo mecanismo era antes tramitado como lei ordinária). Segundo, mesmo que este decreto concreto caísse, a direção de fundo é europeia: a Diretiva ViDA já permite tratar o arrendamento de curta duração como setor hoteleiro, e as plataformas cobrarão IVA entre 2028 e 2030. A questão não é tanto se as estadias curtas acabarão por ser tributadas, mas quando e com que letras pequenas.

Perguntas frequentes

O IVA de 21% nos alojamentos turísticos já está em vigor?
Não. A 13 de julho de 2026 existe apenas o anúncio do governo (29 de junho): não há decreto aprovado em Consejo de Ministros nem publicação no BOE. Até lá vigora o regime atual: isenção sem serviços hoteleiros, 10% com eles.
É verdade que o IVA "sobe de 10 para 21"?
Só para quem hoje presta serviços hoteleiros (receção permanente, limpeza periódica durante a estadia). A maioria dos anfitriões não os presta e está isenta: para eles, o salto seria de 0 para 21 pontos, com as obrigações de faturação e de Modelo 303 incluídas.
Afetaria o meu arrendamento de temporada de inverno?
Segundo o mecanismo conhecido (estadias ≤30 noites ao mesmo inquilino), não: um contrato de temporada de vários meses continuaria isento de IVA, sempre sem serviços hoteleiros. A temporada tem requisitos de validade próprios — o motivo temporário comprovado — que explicamos no guia de contratos LAU.
Sou não residente e declaro com o Modelo 210. O que mudaria?
O Modelo 210 (IRNR) continuaria igual. Se o seu arrendamento passasse a estar sujeito a IVA, acrescentar-se-ia uma obrigação paralela: cobrar 21% e entregar o Modelo 303 trimestral em Espanha, porque o IVA está ligado ao imóvel, não à sua residência.
E nas Canárias?
As Canárias ficam fora do âmbito do IVA: lá vigora o IGIC, e a vivienda vacacional já tributa a 7%. Uma alteração equivalente exigiria uma decisão canária própria, que não foi anunciada.
O que devo fazer agora como anfitrião?
Nada precipitado. Três preparativos sensatos: uma administração capaz de emitir fatura por estadia, uma simulação de margens com 21% cobrado nas tarifas curtas e uma análise do peso das estadias médias (>30 noites) no seu calendário — a parte do negócio que o mecanismo conhecido não toca.

Fontes

  1. AEAT — IVA alquiler turístico Agencia Tributaria — "Alquilo un apartamento turístico, ¿tengo que repercutir IVA?" (régimen vigente: exención art. 20.Uno.23º LIVA / 10 % con servicios hoteleros)
  2. PPL 122/000196 Proposición de Ley para impulsar el alquiler de viviendas a precios asequibles (BOCG Serie B 229-1, 30-05-2025) — mecanismo: fin de la exención para estancias ≤30 noches en municipios ≥10.000 habitantes
  3. Anuncio 29-06-2026 eldiario.es — El Gobierno anuncia que regulará el alquiler de habitaciones y de temporada y subirá el IVA de los pisos turísticos (rueda de prensa del Consejo de Ministros, 29-06-2026)
  4. BOE-A-2026-9359 Resolución de derogación del Real Decreto-ley 8/2026 tras su rechazo en el Congreso el 28-04-2026 (precedente directo: 177 votos en contra / 166 a favor)
  5. Directiva (UE) 2025/516 Directiva (UE) 2025/516 del Consejo (ViDA) — los Estados podrán tratar el alquiler de corta duración (≤30 noches) como sector hotelero; plataformas como "sujeto pasivo asimilado": opcional desde 01-07-2028, obligatorio el 01-01-2030
  6. CEHAT CEHAT — advertencia sobre los riesgos de una subida del IVA al 21 % en las viviendas turísticas (posición sectorial)
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