O que é uma vivienda vacacional (VV) nas Canárias?
A vivienda vacacional é a figura administrativa canária para ceder uma habitação completa, mobilada e equipada a turistas mediante contrapartida. É regulada pelo Decreto 113/2015 (parcialmente em vigor) e pela Ley 6/2025 de 10 de dezembro, e identificada por um número do Registro General Turístico de Canarias (RGT) acrescido de um código europeu de inscrição ao abrigo do Regulamento UE 2024/1028.
O regime VV aplica-se assim que uma habitação residencial é comercializada como alojamento turístico — em plataformas como Airbnb ou Booking, em sítios próprios ou através de outro canal — mediante contrapartida. Ao contrário dos apartamentos turísticos extra-hoteleiros, uma VV é sempre uma unidade residencial completa: o arrendamento por quartos não é permitido ao abrigo do regime VV nas Canárias, uma diferença importante face à Andaluzia ou Catalunha.
Até 12 de dezembro de 2025, a inscrição era uma declaración responsable livre com verificação a posteriori. A Ley 6/2025 inverteu a lógica: a inscrição passa a exigir uma prévia habilitação urbanística municipal, que verifica se a capacidade edificatória residencial disponível no município permite afetar a habitação a uso turístico. É o regime mais rigoroso de Espanha e reflete a pressão social que se acumulou em todo o arquipélago após as manifestações de massa de 2024.
O que mudou a Ley 6/2025 desde dezembro de 2025?
A Ley 6/2025 de 10 de dezembro substitui o regime livre de declaración responsable por uma prévia habilitação urbanística municipal, estabelece uma dupla política territorial (90 %/10 % nas ilhas marcadamente turísticas e 80 %/20 % nas ilhas verdes), abre uma transição de cinco anos para as VV existentes e cria a figura do "uso turístico consolidado" que perpetua a atividade em troca de um vínculo inseparável da habitação ao uso turístico.
A Ley 6/2025, publicada no BOE-A-2025-26358 e no BOC nº 246 de 12 de dezembro de 2025, entrou em vigor a 13 de dezembro de 2025. É o resultado de dois anos de trabalho legislativo após a pressão social de 20 de abril de 2024, quando cerca de 200 000 pessoas se manifestaram em todas as ilhas sob o lema "Canarias tiene un límite" ("as Canárias têm um limite"), e da segunda manifestação massiva de 18 de maio de 2024. O preâmbulo invoca expressamente o princípio da especialização de usos: separar o uso residencial do turístico para proteger o acesso à habitação permanente.
A mudança qualitativa é dupla. Primeiro, a inscrição de uma nova VV deixa de ser uma declaración responsable livre e passa a exigir uma prévia habilitação urbanística municipal baseada na capacidade residencial disponível. Segundo, as VV já legalmente inscritas no RGT podem continuar a operar durante cinco anos sem nova diligência; dentro dessa janela podem optar pela declaração de uso turístico consolidado, que permite continuidade indefinida mas vincula inseparavelmente a habitação ao uso turístico — com este direito, a habitação não pode ser livremente reconvertida a uso residencial.
| Aspeto | Antes (Decreto 113/2015 isolado) | Desde 13-dez-2025 (Ley 6/2025) |
|---|---|---|
| Via de inscrição | Declaración responsable livre via portal eletrónico | Prévia habilitação urbanística municipal + inscrição RGT |
| Controlo urbanístico | A posteriori, por inspeção | A montante, pelo município, sobre capacidade residencial disponível |
| Tecto territorial | Sem tecto autónomo explícito | Máx. 10 % do residencial (ilhas turísticas) / 20 % (ilhas verdes) |
| Continuidade das VV existentes | Indefinida enquanto subsista a atividade | Cinco anos de transição + opção de uso turístico consolidado |
| Vínculo ao uso turístico | Figura inexistente | O uso consolidado vincula permanentemente a habitação |
| Condomínio | Regime estatal LPH (3/5 desde abr-2025) | Regime estatal LPH (sem quórum autónomo) |
| Sanções | Ley 7/1995 (muito graves 30 050 — 300 500 €) | Ley 6/2025 (muito graves 15 000 — 150 000 € + encerramento) |
Que requisitos cumprir antes da inscrição?
Superfície útil mínima de 35 m² (Decreto 113/2015 art. 3.2), condições de habitabilidade do Decreto 117/2006 (quarto individual ≥ 6 m², duplo ≥ 10 m² com um lado livre de 2,50 m), placa distintiva em alumínio 30 × 30 cm com número RGT, folhas de reclamação oficiais em quatro idiomas, e o mobiliário, roupa de cama e equipamento de cozinha exigidos pelo regulamento.
O Decreto 113/2015 permanece parcialmente em vigor como regulamento técnico das VV. A superfície útil mínima é de 35 m² (art. 3.2). A ocupação calcula-se a partir da tipologia de quartos definida no Decreto 117/2006 (Anexo I): um quarto individual deve ter pelo menos 6 m² e acolhe uma pessoa; um quarto duplo pelo menos 10 m² com um lado livre de 2,50 m e acolhe duas. Quartos com mais de 8 m² contam como duplos para efeitos de capacidade. Não existe nas Canárias uma fórmula "x m² por pessoa": a capacidade decorre da tipologia dos quartos.
A placa distintiva é obrigatória nos termos do artigo 6 do Decreto 113/2015. Deve ser em alumínio, 30 × 30 cm, com o número RGT bem legível, afixada visivelmente na fachada. Existe uma exceção: se o condomínio proibir expressamente placas exteriores, basta tê-la disponível para inspeção sem a expor na fachada.
As folhas de reclamação oficiais em quatro idiomas (espanhol, inglês, alemão e francês) são obrigatórias. O equipamento mínimo inclui mobiliário completo, água quente, frigorífico, placa de cozinha, loiça e bateria de cozinha básica, roupa de cama e toalhas segundo a capacidade declarada, e um estojo de primeiros socorros.
- Superfície útil mínima 35 m² (Decreto 113/2015 art. 3.2).
- Capacidade por tipologia de quartos — Decreto 117/2006 Anexo I: individual ≥ 6 m², duplo ≥ 10 m² (lado livre 2,50 m).
- Cédula de habitabilidad ou licencia de primera ocupación em vigor.
- Placa distintiva em alumínio 30 × 30 cm com número RGT (exceção: condomínio que proíba placas exteriores).
- Folhas de reclamação oficiais em espanhol, inglês, alemão e francês.
- Equipamento completo: mobiliário, água quente, frigorífico, placa, loiça, roupa de cama, primeiros socorros.
- NIE do titular não residente; certificado digital, DNI eletrónico ou Cl@ve PIN para a tramitação eletrónica.
- Autorização 3/5 do condomínio — regime estatal LPH art. 17.12, em vigor desde abril de 2025.
Como inscrever uma VV passo a passo em 2026?
Sob o novo regime da Ley 6/2025: verificar primeiro a disponibilidade urbanística no município, obter a cédula de habitabilidad, mandar redigir o relatório técnico, requerer a prévia habilitação urbanística municipal, apresentar a declaración responsable através do procedimento 5548 em sede.gobiernodecanarias.org, instalar a placa distintiva e completar NRUA, SES.Hospedajes e inscrição IGIC.
A inscrição de uma VV nas Canárias em 2026 segue uma ordem rigorosa. Antes da Ley 6/2025 bastava uma declaración responsable e a atividade podia iniciar-se no próprio dia. Agora, o estrangulamento é a prévia habilitação urbanística municipal: o município verifica se a capacidade residencial disponível no termo permite afetar a habitação a uso turístico dentro do tecto de 10 % (ilhas turísticas) ou 20 % (ilhas verdes). Sem essa habilitação, a declaración responsable regional não pode ser tramitada.
Obtida a habilitação, a apresentação faz-se pelo procedimento eletrónico 5548 em sede.gobiernodecanarias.org, dirigido à Dirección General de Ordenación y Promoción Turística. A inscrição no RGT é notificada com um número aposto na placa distintiva e que, desde a entrada em vigor do NRUA nacional e do Regulamento UE 2024/1028, fica integrado no código europeu de inscrição para plataformas digitais.
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1Verificar a compatibilidade urbanística no municípioConfirme com o ayuntamiento que o município dispõe de capacidade residencial livre para novos usos turísticos dentro do tecto de 10 % (Tenerife, Gran Canaria, Lanzarote, Fuerteventura) ou 20 % (La Palma, La Gomera, El Hierro). Sem essa confirmação, não prossiga.
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2Obter a cédula de habitabilidad ou licença de ocupaçãoSolicite no município a cédula de habitabilidad ou a licencia de primera ocupación em vigor. Sem este documento a VV não pode ser inscrita e a primeira inspeção pode abrir um processo sancionatório.
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3Encomendar o relatório técnico de conformidadeContrate um arquitecto técnico para subscrever um relatório que ateste os 35 m² mínimos, a tipologia de quartos do Decreto 117/2006 e o equipamento exigido. Algumas gestorías incluem este passo no pacote VV.
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4Requerer a prévia habilitação urbanística municipalApresente o requerimento formal de habilitação ao município com a referência cadastral, a documentação técnica e, se aplicável, a ata do condomínio. Prazos indicativos: 1-6 meses consoante o município.
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5Apresentar a declaración responsable pelo procedimento 5548Obtida a habilitação, aceda a sede.gobiernodecanarias.org, procure o procedimento 5548 "Declaración responsable de inicio de actividad de vivienda vacacional", autentique-se com certificado digital, DNI-e ou Cl@ve PIN e preencha a declaração com titular, referência cadastral, capacidade declarada e período.
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6Receber o número RGTA Dirección General de Ordenación y Promoción Turística atribui o número de inscrição no Registro General Turístico (RGT) e notifica-o através do portal. A partir deste momento pode operar legalmente.
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7Instalar a placa distintiva e completar o NRUAEncomende a placa de alumínio 30 × 30 cm com o número RGT e fixe-a na fachada (salvo proibição expressa do condomínio). Em paralelo, registe a VV no NRUA do Colegio de Registradores nos termos do RD 1312/2024 — obrigatório desde 1 de julho de 2025 para publicar em plataformas.
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8Inscrição IGIC e ligação a SES.HospedajesApresente o modelo 400 (inscrição IGIC) junto da Agencia Tributaria Canaria com o código IAE 685 (alojamentos turísticos extra-hoteleiros). Se o volume de negócios anual previsto for inferior a 30 000 €, assinale REPEP (pequeno empresário) para não repercutir IGIC. Por fim, registe a atividade em SES.Hospedajes para cumprir o RD 933/2021 desde o primeiro hóspede.
Como é tributada uma VV nas Canárias? IGIC, IRPF e IBI
O IGIC a 7 % substitui o IVA da restante Espanha (código IAE 685, modelo 400 de inscrição e modelo 425 resumo anual). Com volume de negócios inferior a 30 000 € pode aderir ao REPEP e não repercutir IGIC. Os não residentes são tributados via Modelo 210 a 19 % (UE) ou 24 % (extra-UE). O regime ZEC NÃO se aplica a VV e as Canárias não têm taxa turística autonómica.
A fiscalidade indireta canária diverge claramente da península. Em vez do IVA, as VV cobram o Impuesto General Indirecto Canario (IGIC) à taxa geral de 7 % quando não são prestados serviços hoteleiros (receção, limpeza diária, restauração…). Com serviços hoteleiros, a atividade é tributada como hotelaria e os códigos mudam. O código IAE habitual é 685 (alojamentos turísticos extra-hoteleiros). A inscrição faz-se com o modelo 400 perante a Agencia Tributaria Canaria, e o resumo anual com o modelo 425.
O Régimen Especial del Pequeño Empresario (REPEP) permite aos anfitriões com volume de negócios anual inferior a 30 000 € não repercutir o IGIC, mantendo a obrigação de inscrição. É a situação típica do anfitrião particular com uma ou duas VV em Tenerife ou Gran Canaria.
No IRPF, o rendimento líquido da VV é declarado como rendimento de atividade económica se houver serviços hoteleiros, ou como rendimento predial se apenas se ceder o imóvel. A redução de 60 % para arrendamento como habitação habitual NÃO se aplica à VV: o uso turístico exclui-a expressamente. Para não residentes, a via é o Modelo 210 com declaração anual desde 2024.
O IBI é municipal e varia por ayuntamiento. A Zona Especial Canaria (ZEC) NÃO se aplica às VV: na sequência de uma observação da Comissão Europeia, o Consorcio ZEC publicou um esclarecimento oficial segundo o qual os serviços de gestão integral do arrendamento de férias não podem usufruir dos benefícios fiscais do incentivo ZEC. As Canárias não têm taxa turística autonómica, ao contrário das Baleares (ITS), Catalunha (IEET) ou Valência (em vigor 2026). O Cabildo de Tenerife aprovou uma taxa específica de acesso ao Teide na ordem dos 25 € a partir de 2026 — taxa ambiental local, não taxa de dormida turística.
| Aspeto | Canárias (IGIC) | Península (IVA) |
|---|---|---|
| Taxa geral para VV | 7 % | 21 % com serviços hoteleiros; isento sem |
| Formulário de inscrição | Modelo 400 (ATC) | Modelos 036/037 (AEAT) |
| Resumo anual | Modelo 425 | Modelo 390 |
| Regime pequeno empresário | REPEP (< 30 000 €/ano) — sem repercussão | Sem equivalente direto; franquia 85 000 € desde 2025 |
| Regime ZEC para VV | Não aplicável (esclarecimento Consorcio ZEC) | — |
| Taxa turística autonómica | Inexistente (taxa Teide local desde 2026) | Sim: ITS Baleares, IEET Catalunha, Valência 2026 |
Como funciona a divisão das ilhas e que sanções se aplicam?
A Ley 6/2025 divide o arquipélago em duas categorias: as ilhas "marcadamente turísticas" (Tenerife, Gran Canaria, Lanzarote, Fuerteventura) mantêm pelo menos 90 % da capacidade residencial como residencial e admitem no máximo 10 % de uso turístico; as "ilhas verdes" (La Palma, La Gomera, El Hierro) têm um regime mais flexível 80 %/20 % para diversificar a economia. As sanções muito graves vão de 15 000 € a 150 000 €.
A divisão territorial é um dos traços mais distintivos da lei canária. Nas quatro ilhas com maior pressão turística — Tenerife, Gran Canaria, Lanzarote e Fuerteventura — pelo menos 90 % da capacidade residencial deve permanecer residencial, e no máximo 10 % pode ser afetada ao uso turístico por município. Essa quota é a matéria-prima com que o município concede ou recusa a prévia habilitação urbanística.
Nas chamadas "ilhas verdes" — La Palma, La Gomera e El Hierro — o regime é mais flexível: pelo menos 80 % residencial e até 20 % turístico. A justificação declarada é facilitar a diversificação económica em territórios com menor pressão e maior necessidade de atividade. Na prática, um anfitrião com um imóvel em Valverde (El Hierro) obterá a habilitação com mais facilidade do que um em Adeje (Tenerife) ou Yaiza (Lanzarote).
Quanto a sanções, a Ley 6/2025 fixa um novo quadro. As infrações muito graves são punidas com coimas de 15 000 € a 150 000 €. Para as leves e graves, os montantes exatos exigem consulta direta do capítulo sancionatório da lei. A administração pode determinar encerramento ou cessação, bem como uma declaração de impossibilidade fundada em incompatibilidade funcional, inviabilidade económica ou intensa residencialização da envolvente. Uma VV inativa durante seis meses pode ser objeto de cessação definitiva oficiosa.
| Grupo | Ilhas | Residencial mín. | Turístico máx. |
|---|---|---|---|
| Marcadamente turísticas | Tenerife, Gran Canaria, Lanzarote, Fuerteventura | 90 % | 10 % |
| Ilhas verdes | La Palma, La Gomera, El Hierro | 80 % | 20 % |
Perguntas frequentes
As VV inscritas antes de 13 de dezembro de 2025 mantêm a licença?
O que é exatamente o "uso turístico consolidado"?
Posso arrendar uma vivienda vacacional por quartos nas Canárias?
Uma sociedade ZEC a 4 % funciona para a minha VV em Tenerife?
Preciso também de um Número de Registro Único de Arrendamiento (NRUA)?
O meu condomínio pode bloquear a minha VV?
Que documentos devo conservar e por quanto tempo?
Fontes
- Ley 7/1995 Ley 7/1995, de 6 de abril, de Ordenación del Turismo de Canarias (BOE-A-1995-12102)
- Decreto 113/2015 Decreto 113/2015, de 22 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento de las viviendas vacacionales de la Comunidad Autónoma de Canarias
- Decreto 117/2006 Decreto 117/2006, de 1 de agosto, por el que se regulan las condiciones de habitabilidad de las viviendas (BOC 161/2006)
- Ley 6/2025 Ley 6/2025, de 10 de diciembre, de Ordenación Sostenible del Uso Turístico de Viviendas de la Comunidad Autónoma de Canarias (BOE-A-2025-26358, BOC nº 246, 12-12-2025)
- Gobierno de Canarias Gobierno de Canarias — Dirección General de Ordenación y Promoción Turística: Viviendas vacacionales
- ATC HC 47 Hacienda Canaria nº 47 — Régimen fiscal de las viviendas vacacionales (IGIC e IRPF)
- RD 933/2021 Real Decreto 933/2021, de 26 de octubre, por el que se establecen las obligaciones de registro documental e información de personas físicas o jurídicas que ejercen actividades de hospedaje y alquiler de vehículos a motor (SES.Hospedajes)
- RD 1312/2024 Real Decreto 1312/2024, de 23 de diciembre, por el que se regula el procedimiento de Registro Único de Arrendamientos (NRUA) y la Ventanilla Única Digital de Arrendamientos (BOE-A-2024-26931)
- STS 1232/2024 Sentencia del Tribunal Supremo 1232/2024, de 3 de octubre — interpretación del artículo 17.12 LPH (mayoría de 3/5 para actividad turística)
- ZEC aclaración Consorcio Zona Especial Canaria — Aclaración: los servicios de gestión integral del alquiler vacacional no pueden disfrutar de los beneficios fiscales del incentivo ZEC
